Na noite desta quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020, aconteceria a eleição das comissões permanentes, para o ano de 2020, na sessão da Câmara de Vereadores de Mairi-BA. 

Esgotado o tempo regulamentar, baseada no artigo 75, § 2º do Regimento Interno da Casa, o presidente declarou prejudicada a realização da sessão, com apenas 5 vereadores presentes.

Só compareceram na sessão o presidente Luiz do Angico e os vereadores Pororó, Edivan Enfermeiro, Tadeu Pacheco e Eliete.

O vereador Taunay apareceu depois da declaração do presidente. Os vereadores Alan, João de Ionete, Roque, Mundinho e Rogério não marcaram presença.

A próxima sessão será realizada na quinta-feira (20), às 20 horas, com transmissão ao vivo pelo Facebook de Agmar Rios e pela Página do Facebook da Câmara de Vereadores.


CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES


Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

Art. 41. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á obrigatoriamente, à representação proporcional dos partidos políticos.

Art. 42. As Comissões da Câmara são de 03 (três) espécies:

 I - permanentes;

 II - especiais;

 III - de representação.


SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 43. As Comissões permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles à sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou a indicação do Plenário, Projetos de Lei atinentes à sua especialidade.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:

I – constituição, Justiça e Redação Final;

II - finanças, Fiscalização, Orçamento e Contas;

III - educação, Saúde, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente.


SUBSEÇÃO I

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Art. 44. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, apreciar a observância dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, bem como quanto ao aspecto gramatical e lógico.

Parágrafo único. Quando a Comissão concluir contrariamente ao Projeto, o Parecer será apreciado pelo Plenário e, se rejeitado, prosseguirá o processo, prevalecendo a decisão do Plenário.


SUBSEÇÃO II

COMISSÃO DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO, ORÇAMENTO E CONTAS


Art. 45. Compete à Comissão de Finanças, Fiscalização, Orçamento e Contas, emitir parecer sobre:

 I - aspectos financeiros ou orçamentários;

 II - a prestação de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos que direta ou indiretamente alterem a Despesa ou a Receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;

IV - os balancetes e balanços da Prefeitura Municipal e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas;


V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo do Município, e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores;


VI - diante de indícios de despesas não autorizadas, da Prefeitura Municipal, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidade, ou corrupção, solicitará da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários;


VII - em se tratando de Prestação de Contas, não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.


SUBSEÇÃO III

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE


Art. 46. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente:

I - emitir parecer sobre projetos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública, às obras assistenciais, à agricultura e ao meio ambiente;

II - emitir parecer sobre todos os projetos de realização de obras e serviços pelo Município;

III - aprovar o Plano Diretor Urbano, e fiscalizar sua execução.  

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