CARTA ABERTA AOS PROFESSORES.

SSPM – TEM CARTA SINDICAL.

Queridos Professores,

Ao cumprimenta-los, cordialmente, utilizo-me da presente manifestação para repudiar as alegações reproduzidas através do aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz denominado de WhatsApp alusivas a ausência de representatividade do Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande – SSPM.

Nessa particularidade, é importante destacar que os ocupantes de cargos públicos na esfera local compõem a categoria profissional dos servidores públicos municipais, porquanto são agentes públicos titulares de cargos efetivos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Nessa linha intelectiva, o ente municipal configura-se como o empregador, a quem compete executar diretamente as atividades administrativas, de modo que todos aqueles se vinculam ao Município, independentemente do cargo que ocupem, integram a categoria profissional dos servidores públicos.

Seguindo a compreensão acima narrada, as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos convergem com o mesmo desígnio final, que é a prestação de serviço público, pautado em tal premissa básica, conclui-se que todos os servidores públicos representam uma única categoria, devendo, portanto, seguir a regra vazada do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe da seguinte redação:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(…) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Conforme o dispositivo constitucional acima transcrito, a organização sindical, em qualquer grau, representa a categoria profissional ou econômica, sendo, inclusive, vedada a criação de mais de uma organização sindical em uma mesma base territorial, contemplando nesses moldes o princípio da unicidade sindical por base territorial.

Ademais, as peculiaridades relativas aos profissionais da educação, por si só, não são suficientes para desvincula-los da categoria de servidores públicos municipais, na qual estão inseridos.

Logo, a concessão de representatividade sindical de acordo com esses critérios, como se categorias diferentes fossem, não se coaduna com as premissas constitucionais, especialmente em razão da existência de similaridade extremamente relevante que os professores tem com os demais cargos, qual seja, a de serem todos servidores públicos municipais, por conseguinte, inseridos em uma mesma categoria.

Nessa intelecção, em se tratando de servidor público municipal, não se admite a coexistência de dois sindicatos na mesma base territorial, sob o fundamento da existência de categoria profissional diferenciada em razão da investidura em determinado cargo no âmbito municipal, menos ainda sob o critério de profissional da educação, neste último, em total descompasso com as diretrizes do Texto Constitucional vigente.

A orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios tem se firmando no sentido de reputar a existência de categoria profissional diferenciada no serviço público, de modo a reconhecer a ilegalidade no destaque de categoria profissional, conforme aresto a seguir colacionado:

‘SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Servidor Público de qualquer esfera da Administração Pública, seja Estatutário ou Celetista, não se vincula ao ente sindical pela atividade, mas, sim, pelo poder em que atua. Portanto, dentro do âmbito do poder público, onde a possibilidade de negociação para melhoria das condições de trabalho deve estar divorciada de normas autônomas que confiram vantagens financeiras aos Servidores, já que estas estão reservadas à Lei, não se pode falar em existência de categoria profissional diferenciada. Ademais, seria inócuo destacar uma categoria de Servidores Públicos, ditos diferenciados, dos demais, já que seus direitos sequer poderiam ser negociados pelo ente sindical, em virtude dos Princípios que regem a Administração Pública. Nesse sentido, indo na mesma linha do C. TST, para os Servidores Públicos deve observar-se o Princípio da Agregação, já que seus interesses não podem ser negociados, cabendo ao ente sindical representativo exercer apenas pressão política com a finalidade de melhorar suas condições legais de trabalho. Recurso não provido. – TRT da 15ª Região, Decisão 000016/2014-PADC do Processo 0000099-02.2013.5.15.0024 RO, disponível a partir de 24/01/2014, SDC, Relator Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, in site do E.TRT 15.’

Nesse particular, os cargos públicos ocupados, independente de qual seja, não legitima a criação de duas ou mais representatividades sindicais no mesmo território, sob o pretexto de eventual categoria diferenciada.

Não se pode olvidar que o Sindicato de Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande, Bahia, encontra-se devidamente cadastrado no CNES, e detém a CARTA SINDICAL perante o órgão competente, o que lhe legitima a representar a categoria profissional dos servidores públicos municipais: agentes públicos titulares de cargo ou empregos públicos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal na base territorial de Baixa Grande, Bahia, incluídos nestes, os profissionais da educação.

Portanto, as ilações teratológicas apresentadas em grupo de WhatsApp não encontra amparo sob o ponto de vista jurídico, de modo que a narrativa, como se houvesse o desmembramento, somente enfraquece o movimento, cujo desígnio é atender os interesse dos ocupantes do cargo de professor. Ressalto que não estávamos em greve, apenas em movimentos, em um dia específico, 25 de março de 2022, para assim deliberarmos alguns pontos para seguirmos na manutenção de nossos direitos. Todos os Servidores Públicos Municipais, da prefeitura de Baixa Grande, estão ansiosos aguardando seu reajuste, um vez que estamos a dois anos sem o mesmo, com baixo poder de compra e todos precisam conduzirem suas famílias, através de seus proventos. É preciso união em busca de respeito e cumprimento do que determina a Lei da Federal.

Cordialmente,

DIONEIA SANTOS FERNANDES.

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BAIXA GRANDE, BAHIA.





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