JUSTIÇA ELEITORAL 

 086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600286-17.2020.6.05.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA REQUERENTE: EDEMILTON DOS SANTOS RIOS, UNIDOS POR VÁRZEA DA ROÇA 40-PSB / 11-PP / 55-PSD, PROGRESSISTAS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - COMISSAO PROVISORIA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD 

IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A VÁRZEA DA ROÇA 65-PC DO B / 13-PT 

Advogado do(a) IMPUGNANTE: DANIEL NOVAIS DE ARAUJO - BA36978 IMPUGNADO: EDEMILTON DOS SANTOS RIOS 

Advogado do(a) IMPUGNADO: KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL - BA65789 

SENTENÇA 

I – RELATÓRIO: 

Vistos e examinados. 

Versam os presentes autos sobre RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA para a eleição majoritária do município de Várzea da Roça – BA, tendo como requerente o Candidato a Prefeito, EDEMILTON DOS SANTOS RIOS, pelo PARTIDO PROGRESSISTAS, sob nº 11, tendo sido o processo distribuído em 25/09/2020. 

Foram juntados aos autos eletrônicos os documentos imprescindíveis ao registro. 

Edital devidamente publicado, seguindo-se informação do Cartório Eleitoral, onde restou verificada o cumprimento da legislação pertinente, não existindo diligências a serem cumpridas (ID 12276813). 

A COLIGAÇÃO “POR AMOR A VARZEA DA ROÇA”, por seu representante, ingressou, em 30/09/2020, com impugnação ao presente RRC (ID 10789649), aduzindo, em suma, que o impugnado exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Várzea da Roça e teve suas contas rejeitadas por decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referentes aos exercícios de 2013, 2015 e 2016, em razão de irregularidades insanáveis e que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, conforme pareceres prévios de números 09122-14, 02117e16 e 07310e17, mantidos pela Câmara de Vereadores de Várzea da Roça/BA, consoante Decretos Legislativos de números 01/2015, 01/2018 e 02/2018, fato este que torna o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, notadamente em vista da ausência de qualquer provimento judicial cautelar de suspensão da citada inelegibilidade. 

Juntou documentos em eventos ID's 10790779, 10790791 e 10791915. 18/10/2020 

O impugnado foi citado e apresentou contestação em evento ID 15328807, alegando, em síntese, que ajuizou ações anulatórias para desconstituir os Decretos Legislativos que aprovaram os pareceres do TCM/BA e obteve decisões liminares que suspenderam os efeitos dos Decretos em dois Agravos de Instrumentos. Argumentou, ainda, que os atos apontados como irregulares não são caracterizados como sendo atos dolosos de improbidade administrativa. 

Acostou documentos à contestação. 

A parte impugnante apresentou réplica à contestação reiterando os pedido da impugnação (ID 16862583) 

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da impugnação para o fim de que seja indeferido o pedido de registro de candidatura do impugnado (ID 17353348). 

É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar: 

II – FUNDAMENTAÇÃO: 

A matéria é eminentemente de direito com documentos robustos nos autos para julgamento do processo no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de outras provas, de modo que anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 335, I, do NCPC, c/c art. 37, § 1º, de Resolução TSE nº 23.609/2019. 

Trata-se, pois, de RRC de candidato a Prefeito nas Eleições 2020, no município de Várzea da Roça - BA, integrante desta 86ª Zona Eleitoral. 

Não obstante o requerente ter apresentado todos os documentos exigidos pela Legislação Eleitoral, teve seu pedido impugnado, sob a argumentação principal de que seria inelegível face a “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas” por decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referentes aos exercícios de 2013, 2015 e 2016, em razão de irregularidades insanáveis e que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, conforme pareceres prévios de números 09122- 14, 02117e16 e 07310e17, mantidos pela Câmara de Vereadores de Várzea da Roça/BA, consoante Decretos Legislativos de números 01/2015, 01/2018 e 02/2018, fato este que torna o impugnado inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, notadamente em vista da ausência de qualquer provimento judicial cautelar de suspensão da citada inelegibilidade. 

Intimado para contestar, o impugnado aduziu que ajuizou ações anulatórias para desconstituir os Decretos Legislativos que aprovaram os pareceres do TCM/BA e obteve decisões liminares que suspenderam os efeitos dos Decretos em dois Agravos de Instrumentos. Argumentou, ainda, que os atos apontados como irregulares não são caracterizados como sendo atos dolosos de improbidade administrativa. 

O impugnado acostou aos autos decisões judiciais exaradas nos autos nº 8026179- 19.2020.8.05.0000 e nº 8026480-63.2020.8.05.0000, relacionadas aos exercícios financeiros 2015 e 2013, respectivamente, que suspenderam a eficácia dos Decreto Legislativos de nº 01/2018 e nº 01/2015. 

Porém, o Decreto Legislativo nº 02/2018 que aprovou o Parecer Prévio do TCM/BA, referente ao julgamento das contas do exercício 2016, não teve sua eficácia suspensa, motivo pelo qual subsiste a causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990. 

Antes de adentrarmos na apreciação do caso concreto, passemos a um breve estudo acerca da causa de inelegibilidade posta para julgamento. 

Ainda que um estudo literal do respectivo dispositivo nos conduzisse ao entendimento, equivocado, de que bastaria para considerar elegível o candidato o simples ingresso de ação desconstitutiva da decisão de reprovação das contas, o TSE vem entendendo que tal ingresso, por si só, não é suficiente para desconstituir a inelegibilidade, sendo necessária concessão de liminar ou tutela antecipada que confira eficácia a ação proposta, senão vejamos do seguinte acordão: 

TSE. “ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO SEM EFICÁCIA SUSPENSIVA. Ê 18/10/2020 

PENDÊNCIA, ADEMAIS, DE MULTA RELATIVA A PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 01. Para se aplicar a súmula 01 do TSE, é mister que tenha sido concedida eficácia à ação proposta contra decisão que rejeitou as contas, ainda que por meio de tutela antecipada (RO 912). 02. ...” (TSE, Ag. Reg. Em RO 1067, Rel. Min. Antônio César Peluso, DJ. 04/12/2006). 

Sobre o referido tema, o MINISTRO CARLOS AYRES BRITO, no julgamento do TSE RO 963. PSES 13/09/2006, aduz que “ A ressalva contida na parte final da letra “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: ... c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor.” 

O preceito insculpido no art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, comina inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes à decisão irrecorrível do órgão competente, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 

Art. 1º São inelegíveis: 

I - para qualquer cargo: 

(...) 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

A alteração do dispositivo supramencionado tencionou em tornar inelegíveis os ordenadores de despesas que tenham suas contas reprovadas pelos Tribunais de Contas por irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa. 

Os atos apontados no parecer do TCM/BA, como irregularidades insanáveis, configuram atos atos dolosos, comissivos e omissivos, de improbidade administrativa, dispostos pela Lei nº 8.429/92, conforme disposto na manifestação do Impugnante em petição de evento ID 10791915, a saber: 

1) - abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa; 

2) - inobservância do disposto no art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (restos a pagar); 

3) - não aplicação do percentual mínimo em Educação; 

4) - não aplicação do percentual mínimo no FUNDEB; 

5) - não aplicação do percentual mínimo em Saúde; 

6) - extrapolação do limite de gastos com pessoal; 

7) - ausência de comprovação do recolhimento das multas de responsabilidade do gestor vencidas até 31 de dezembro de 2016; 

8) – dispensa irregular de procedimento licitatório. Após análise do parecer do TCM/BA, verifica-se que as referidas irregularidades atentam, gravemente, contra a Constituição Federal, a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, aduzindo, ainda, cuidar-se de ato de gestão com dano causado ao erário público, inclusive, com condenação ao ressarcimento dos valores malferidos, acrescidos de multa, com espeque na Lei Complementar Estadual nº 06/1991, art. 41, incisos II e III.

 “a) a imediata rescisão do contrato relacionado à “AQUISIÇÃO DE PEDRAS PARALELEPÍPEDOS VISANDO A CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPAROS DE RUAS DESTE MUNICIPIO”, utilizando-se, de forma indevida, do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº DISP/065/2016, no valor de R$417.500,00, na hipótese de vigência, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena da sua responsabilização pessoal em relação aos valores pagos; 

b) respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, a restituição à conta específica do FUNDEB, com recursos públicos municipais, da importância de R$1.916.495,34, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da sua consequente incursão nas sanções legais previstas; 

c) respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, a restituição à conta específica do FUNDEB, com recursos públicos municipais, da importância de R$2.860.984,73 em até 12 (doze) parcelas sucessivas e iguais, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da sua consequente incursão nas sanções legais previstas”. 

Quanto à insanabilidade das irregularidades apontados por órgão de controle externo de contas, calha salientar tais irregularidades devem ser tidas por graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, que causem dano ou prejuízo ao erário, acarretem enriquecimento ilícito ou atentem contra os princípios constitucionais da Administração Pública. 

Para além disso, a lei exige que a irregularidade insanável configure ato doloso de improbidade administrativa, porém não se exige prévia condenação, muito menos que exista ação de improbidade em curso na Justiça Comum, cabendo à Justiça Eleitoral apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados, para se chegar à conclusão, na seara eleitoral, se a irregularidade apontada pelo órgão de controle de contas é ou não insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Para esse desiderato, basta que exista na decisão que rejeitou as contas elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa. 

Com efeito, a Justiça Eleitoral, em sede de impugnação de pedido de registro de candidatura, com fundamento em rejeição de contas, limita-se a perquirir sobre a existência dos pressupostos a que se reporta o artigo 1º, I, "g" da L C nº 64/90: 

a) Que a irregularidade das contas seja insanável por ato doloso de improbidade administrativa; e 

b) Que tenha sido julgada por decisão irrecorrível do órgão competente. 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que "irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa" (Vide Acórdão no 588, JTSE 1/2003). 

No mesmo sentido são os seguintes e elucidativos julgados: 

“A irregularidade que enseja a aplicação da alínea "g" , inciso I do art. 1° da LC no 64/1990 é insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4°) não se prestando para tal finalidade aquela de caráter meramente formal. (Referências: Acórdãos nos 9.816, 10.136 e 11.976) 

(...) 

irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. (Acórdão no 21.896, de 26.8.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)” 

Vejamos o brilhante escólio de José Jairo Gomes (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, ebook): 

“Assim, ela deve ser insanável e constituir ato doloso de improbidade administrativa. Não é exigida a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa, tampouco que haja ação de improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito de que a irregularidade também configure “ato doloso de improbidade administrativa” tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é a Justiça Eleitoral a única competente para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados, afirmando se a irregularidade apontada é ou não insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso é feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço”. 

No mesmo sentido, segue o TSE: 

“[...] 3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei no 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal” (TSE – RO no 88.467/CE – Dje 14-4-2016, p. 20-21). 

Para a implicação da causa de inelegibilidade, faz-se imprescindível que haja decisão irrecorrível do órgão competente rejeitando as contas, com a preclusão ou coisa julgada formal, no âmbito administrativo. No presente caso, a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, proferida no Processo TCM nº 07310e17, referente ao execício 2016, tornou-se irrecorrível e foi corroborada pela Câmara de Vereadores do Município de Várzea da Roça, por meio do Decreto Legislativo de nº 02/2018. 

Ainda, segundo José Jairo Gomes (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020): 

“Diz-se irrecorrível a decisão final, irretratável, da qual não mais caiba recurso visando sua modificação. Opera-se, nesse caso, a preclusão ou o que se denomina coisa julgada formal. Note-se, porém, que isso ocorre no âmbito administrativo. A matéria sempre poderá ser levada à apreciação do Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5o, XXXV)”. 

Ultrapassadas tais premissas, vejamos o que dispõe a Lei nº 8.429/92 sobre os atos de improbidade administrativa em referência: 

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

(...) 

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; 

(…) 

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

(…)

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; 

(...) 

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 

(…) 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nossos) 

No caso em tela, o impugnado, dentre as irregularidades apontadas na decisão do TCM, descumpriu a Lei Federal nº 8666/93, com dispensa indevida de procedimento licitatório; inobservância do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa, em descumprimento ao quanto determinado no art. 167, inciso III, da CF/88; não aplicação do percentual mínimo em Saúde, em desatendimento à norma do art. 198, § 2º, inciso II, da CF/88; não aplicação do percentual mínimo em Educação, transgredindo a norma disposta pelo art. 212 da CF/88; não aplicação do percentual mínimo no FUNDEB (art. 212-A da CF/88); e, extrapolação do limite de gastos com pessoal (art. 169 da CF/88 e art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000).

Portanto, tais irregularidades insanáveis se constituem em ações e omissões dolosas por parte do então gestor municipal, ora impugnado, representadas por comportamentos que atentam contra as normas e princípios constitucionais da administração pública, de probidade, honestidade e legalidade, bem como atentam contra as normas de licitações e de responsabilidade fiscal e, portanto, configuram atos dolosos de improbidade administrativa, conforme descritos acima. 

E quando a lei complementar 64/90 faz menção à improbidade administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado. 

É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIP - Lei no 8.492/1992) dispõe constituir "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)" . 

A jurisprudência do TSE fixou-se no sentido de admitir, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, tão somente, o dolo genérico, o que se caracteriza quando o agente público atua em dissonância com a legislação em vigência. 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/1990. [...] 2. Para as eleições de 2012, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de admitir, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, tão somente, o dolo genérico, o que se caracteriza quando o agente público atua em dissonância com a legislação em vigência. [...] (Recurso Especial Eleitoral 8380, Paulistas/MG, julgamento em 25/02/2016, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, publicação no Diário de Justiça Eletrônico 76, em 20/04/2016, página 35). 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA. 1. A não observância do limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal configura irregularidade insanável que constitui, em tese, ato doloso de improbidade administrativa para efeito de incidência da inelegibilidade. Precedentes. 2. Para a apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico; basta, para a sua configuração, a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. 3. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, não se admite a inovação de tese no âmbito de agravo regimental. Precedentes: AgR-REspe nº 46613, Acórdão de 5.2.2013, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJE de 22.2.2013; AgR-REspe nº 8219, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 29.11.2012; AgR-REspe nº 1240, Acórdão de 8.11.2012, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 8.11.2012. Agravo regimental a que se nega provimento. […] (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 188-55.2012.6.05.0153, Medeiros Neto/BA, Relator Ministro Henrique Neves da SIlva, julgado em 25.4.2013, publicado no DJE 107, em 10.6.2013, págs. 44/45). (grifos) 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ART 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/1990. 1. A publicação da decisão que rejeitou as contas do agravante, no quadro de avisos da Câmara Municipal, e a sua intimação por AR, enviada ao endereço por ele próprio indicado, são suficientes para comprovar a inequívoca ciência do ato. 2. Para as eleições de 2012, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de admitir, para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, tão somente, o dolo genérico, o que se caracteriza quando o agente público atua em dissonância com a legislação em vigência. 3. Negado provimento ao agravo regimental. (Recurso Especial Eleitoral 8380, Paulistas/MG, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, julgamento em 25.02.2016 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 20.04.2016, página 35) 

Seguindo nesse compasso, a jurisprudência do TSE aduz ser desnecessário demonstrar qualquer elemento subjetivo específico para a configuração da inelegibilidade em apreço, sendo certo que: 

“o dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação [...]” (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6085/RJ - Acórdão de 25.6.2019 - Relator Min. Edson Fachin). 

Calha salientar que o parecer do TCM/BA em nenhum momento foi questionado judicialmente pelo requerente, de modo que se torna absolutamente aplicável ao presente caso, na forma do arts. 14, § 9º, 31, § 1º, 71, II, todos da CF. 

De contrário, o Requerente/Impugnado aduz que demandou a ação judicial anulatória, no juízo cível, visando à suspensão do efeitos do Decreto Legislativo nº 02/2018, que aprovou o Parecer do TCM/BA no Processo nº 07310e17, porém não comprovou a suspensão dos efeitos da decisão do órgão de controle de contas, mantendo-se, assim, íntegro o decreto do Poder Legislativo municipal que ratificou a reprovação das contas do Requerente/Impugnado, então gestor municipal de Várzea da Roça, referente ao execício 2016. 

Com relação à apreciação do Parecer Prévio do TCM, no julgamento das contas do Chefe do Executivo, na qualidade de gestor municipal, a norma do art. 31, §2º, da Constituição Federal, dispõe que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa. 

Portanto, o órgão competente para o julgamento das constas de gestão do Prefeito Municipal, para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. 

Nesse sentido, segue pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24- 08-2017) 

Seguindo nessa toada, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Neste sentido, verbattin: 

Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) 

Reitera-se que o Parecer do TCM/BA foi mantido pela Câmara Municipal de Vereadores de Várzea da Roça, por meio do Decreto Legislativo nº 02/2018, permanecendo indene a causa de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90. 

Pois bem. Há nos autos prova de que o ora impugnado, na qualidade de Prefeito Municipal de Várzea da Roça/BA, teve as contas de gestão rejeitadas, no exercício financeiro de 2016, conforme decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por decisão irrecorrível que apontou irregularidades insanáveis e que as considero importarem em atos dolosos, comissos e omissivos, de improbidade administrativa, conforme disposto acima. 

O impugnado não conseguiu suspender a eficácia daquela decisão do TCM, sendo certo que a mesma continua íntegra no sentido de causar a inelegibilidade do ora Requerente/Impugnado, EIS QUE AINDA NÃO PASSADOS OITOS ANOS da data da decisão irrecorrível. 

Portanto, deve o pedido de registro do candidato ser julgado juntamente com a impugnação, a teor da Resolução do TSE 23.609/2019. 

III – DISPOSITIVO: 

Diante do exposto, com esteio no art. 1º, inciso I, letra g, da Lei Complementar 64/90, julgo procedente o pedido constante na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de EDEMILTON DOS SANTOS RIOS, para concorrer ao cargo de Prefeito, do município de Várzea da Roça/BA, nas Eleições 2020. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. 

 Mairi, 18 de outubro de 2020. 


TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA 

JUIZ ELEITORAL

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