Na última quinta-feira (7), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC) contra os ex-prefeitos de Jacobina, Leopoldo Moraes Passos e Rui Rei Matos Macedo. O MPC denuncia os ex-gestores por irregularidades na contratação direta de escritórios de advocacia nos anos de 2003 e 2016.

O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, imputou multa no valor de R$10 mil a Leopoldo Passos. Já Rui Macedo levou multa de R$7,5 mil. Os contratos foram firmados para prestação de serviços de consultoria jurídica.

Segundo a representação do MPC, o ex-prefeito Leopoldo Passos contratou, por inexigibilidade, ou seja, por inviabilidade de competição, o escritório do advogado Paulo Sérgio Maciel O’Dwyer, pelo valor de R$9.974.276,73. O escritório foi contratado para acompanhar Ação de Cobrança referente a recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) não repassados pelo governo federal ao município a partir de 1998.

Já o ex-prefeito Rui Rei Matos Macedo celebrou contrato, também por inexigibilidade, com o escritório “Ibaneis Advocacia e Consultoria”, pelo montante R$3.316.244,85. O serviço contratado buscou levantar e liberar crédito depositado e vinculado na execução de sentença e defesa do município numa ação civil pública.

Para o procurador de contas, Guilherme Costa Macedo, as contratações violaram a Lei de Licitações, já que as contratações da assessoria jurídica foram realizadas sem certame licitatório prévio. “O mero fato de se estar diante de serviços técnico-profissionais especializados não autoriza, por si só, a contratação direta”, argumentou. Ainda de acordo com entendimento do MPC, “não se admite a contratação direta, com fundamento no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93, de serviços advocatícios rotineiros, cuja complexidade não difere da média dos serviços praticados”, defendeu o procurador.

Também foi questionado pelo MPC o pagamento dos honorários em valores elevados e irrazoáveis, além da utilização de recursos dos precatórios do FUNDEF na transação, sendo que, a princípio, deveriam ser destinados à educação básica. O relator do caso, o conselheiro José Alfredo, concordou com o questionamento e ressaltou que os contratos também deixaram de observar os princípios da eficiência e da economicidade, já que fixaram os valores dos honorários sem a devida demonstração de estarem dentro dos preços praticados no mercado. Ainda cabe recurso da decisão do processo.

Fonte: A Tarde

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