Na última sessão realizada na Câmara de Vereadores de Mundo Novo-BA, foi apresentada a indicação de projeto de Lei n° 004/2021 que se refere ao Auxílio Emergencial Temporário (AET), indicação do Vereador Victor Eduardo (PSD), ao lado da bancada de oposição.

Sendo aprovado, esse auxílio trará o benefício no valor de R$300,00, inicialmente durante 3 meses, beneficiando famílias carentes do município, podendo ser estendido.

As famílias e/ou pessoas elegíveis para o recebimento do Auxilio Emergencial Temporário (AET), são aquelas preferencialmente inscritas na base de dados do Cadastro Único.

"Estamos aqui sempre lutando pelos interesses do nosso povo, continuaremos nessa batalha em busca de dias melhores para nosso município", disse Victor Eduardo.


PROJETO DE LEI N°. 004/2021

 “Dispõe sobre a concessão do Auxílio Emergencial Temporário (AET) para famílias e/ou pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social que tiveram sua condição agravada em decorrência da COVID-19 no Município de Mundo Novo”.

A Câmara de Municipal de Vereadores de Mundo Novo, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que o Plenário aprova, decreta e remete ao Poder Executivo para Sansão, Promulgação e Publicação, pelo Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio Emergencial Temporário (AET) às famílias e/ou pessoas que comprovem situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, ausência e/ou comprometimento de renda devido a decretação de calamidade pública em função da infecção pelo corona vírus (COVID-19), estabelecida no Decreto 038, de 14 de abril de 2020.

Parágrafo único - A natureza jurídica do Auxilio Emergencial é de um benefício assistencial temporário, pois será pago inicialmente por 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, enquanto durar a pandemia causada pelo Covid-19 e houver disponibilidade financeira/orçamentária.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, a proteção social básica instituída por meio da concessão do Auxílio Emergencial Temporário (AET) deve se orientar por uma escala gradual de cobertura de famílias e pessoas em maior vulnerabilidade visando alcançar a todos os que dela necessitem.

Parágrafo único – As famílias e/ou pessoas elegíveis para o recebimento do Auxilio Emergencial Temporário (AET), são aquelas preferencialmente inscritas na base de dados do Cadastro Único.

Art. 3º. Para os fins do disposto no artigo anterior, não excluindo outras famílias ou pessoas que necessitam do Auxilio Emergencial Temporário, consideram-se público prioritário para recebimento do auxílio:

I- A população em situação de vulnerabilidade assim reconhecida pela rede de serviços sócio assistenciais;

II- Famílias e pessoas que não são beneficiárias de programas de transferência/complementação de renda sejam do âmbito federal, estadual ou municipal, bem como não apresentem renda proveniente de qualquer benefício previdenciário e/ou trabalhista;

III- Famílias cujo rendimento bruto auferido não ultrapasse a renda per capta de 178,00 (cento e setenta e oito reais).

Parágrafo único: Para cálculo de renda per capta serão computados todos os rendimentos brutos regulares provenientes de qualquer natureza.

Art. 4º. Para o recebimento do Auxílio Emergencial Temporário, o requerente deverá cumprir os seguintes requisitos;

I — Se encontrar em situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza, ausência e/ou comprometimento de renda.

II — Possuir residência fixa no município de Mundo Novo há pelo menos 02 (dois) anos, cuja comprovação se efetivará pelas análises das bases de dados municipais e em último caso, quando da impossibilidade de comprovação, os requerentes deverão apresentar documentos comprobatórios, tal como requeridos em outros Programas municipais;

III — estar preferencialmente inscrito no Cadastro Único Municipal; 

Parágrafo único: Aquelas famílias e/ou pessoas que não estejam na Base de Dados do Cadastro Único e se encontrem em situação de vulnerabilidade extremada (sem acesso a renda) poderão requerer o benefício via formulário entregue na Secretaria de Assistência Social, cuja disposição operacional será regulamentada via portaria.

Art. 5º. Cumprido os requisitos de que versa o art. 4 º desta Lei, o Auxílio Emergencial Temporário Municipal não poderá ser pago a mais de um membro do mesmo núcleo familiar.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas, que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

Art. 6º. O pagamento do benefício será formalizado preferencialmente em nome da mulher que responda pela família, salvo em caso de total impossibilidade.

Art. 7º. O Auxilio Emergencial Temporário de que trata o art. lº desta Lei será de R$ 300,00 (trezentos reais) durante 03 (três) meses, a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado pela Administração Municipal, respeitando-se o limite da disponibilidade financeira/orçamentaria, sob o intuito de garantir proteção social básica e renda, enquanto perdurar a situação de emergência pública em saúde.

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da receita própria do orçamento vigente.

Art. 9º. Esta Lei entrará em Vigor após votação e aprovação da Câmara Municipal e sanção do Executivo Municipal a partir da data da sua publicação.


Plenário Vereadora Neuza Oliveira dos Santos, Mundo Novo - Bahia, em 05 de abril de 2021.


VICTOR EDUARDO DOS SANTOS RODRIGUES ALMEIDA

1º Secretário

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