Art. 1º - Fica autorizado a realização de FEIRA LIVRE aos sábados na Sede do Município de Baixa Grande – BA.
I. Somente serão comercializados mercadorias oriundos de feirantes/ambulantes residentes no próprio Município, vedada a participação de feirantes/ambulantes de outras regiões do Estado.
Art. 2º - Fica prorrogada a realização da feirinha diária realizada de segunda-feira a sexta -feira até as 17:00 horas, observando a seguinte regra:
I. Somente serão comercializados os gêneros alimentícios oriundos de feirantes/ambulantes residentes no próprio Município, vedada a participação de feirantes/ambulantes de outras regiões do Estado.
Art. 3º - No caso de descumprimento, o Município de Baixa Grande, por intermédio da Vigilância Sanitária, acompanhada de força policial se necessário, procederá com a apreensão das mercadorias.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo a qualquer tempo sofrer eventuais revogações e prorrogações, em consonância com a discricionaridade da Administração Pública Municipal, revogado as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande - BA, datado em 13 de outubro de 2020.
HERALDO ALVES MIRANDA
Prefeito do Município de Baixa Grande – BA.
(documento assinado digitalmente).
www.baixagrande.ba.gov.br