Art. 1º - Fica autorizado a realização de FEIRA LIVRE aos sábados na Sede do Município de Baixa Grande – BA.

I. Somente serão comercializados mercadorias oriundos de feirantes/ambulantes residentes no próprio Município, vedada a participação de feirantes/ambulantes de outras regiões do Estado.

Art. 2º - Fica prorrogada a realização da feirinha diária realizada de segunda-feira a sexta -feira até as 17:00 horas, observando a seguinte regra:

I. Somente serão comercializados os gêneros alimentícios oriundos de feirantes/ambulantes residentes no próprio Município, vedada a participação de feirantes/ambulantes de outras regiões do Estado.

Art. 3º - No caso de descumprimento, o Município de Baixa Grande, por intermédio da Vigilância Sanitária, acompanhada de força policial se necessário, procederá com a apreensão das mercadorias.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo a qualquer tempo sofrer eventuais revogações e prorrogações, em consonância com a discricionaridade da Administração Pública Municipal, revogado as disposições contrárias.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande - BA, datado em 13 de outubro de 2020.


HERALDO ALVES MIRANDA
Prefeito do Município de Baixa Grande – BA.

(documento assinado digitalmente).

www.baixagrande.ba.gov.br

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