DECRETO MUNICIPAL Nº 073/2020, DE 07 DE MAIO DE 2020

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Várzea da Roça e em cumprimento às normas infraconstitucionais vigentes que lhe confere o cargo:

CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Saúde, por meio da equipe de Vigilância em Saúde, está monitorando diuturnamente as entradas da cidade com barreiras, além das visitas da equipe de saúde com orientação sobre a prevenção e medidas de cautela, para manter a segurança, casos suspeitos advindos de viagens do exterior e contatos próximos;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde repudia quaisquer divulgações de informações sensacionalistas que amedrontem a população e que de fato não refletem o cenário atual do Município;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Várzea da Roça no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável, exceto no caso de evidente urgência e necessidade, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário Municipal da pasta

interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com exceção das viagens para transporte de pacientes pelo TFD (Tratamento fora do Domicílio), de urgência ou emergência.

Parágrafo único - Todo servidor municipal com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria Municipal.

Art. 2º - As concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo municipal e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do COVID-19:

I - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com freqüência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais, residências próprias e pontos finais;

II - reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos locais de desembarques, bem como daqueles responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica;

Art. 3º - Determinar que todas as pessoas que chegarem ao Município de Várzea da Roça com retorno recente e/ou atual de viagens a cidades com contaminação comunitária que estão sendo atualizadas pelo Ministério da Saúde, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I - As pessoas, ainda sem sintomas respiratórios, deverão permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (quatorze) dias, após avaliação dos profissionais de Saúde das Unidades de Saúde da Família;

II - As pessoas com sintomas respiratórios leves deverão ligar para o número (74) 98817-8567, a fim de serem orientados sobre providências mais específicas.

III - No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, deverá ligar imediatamente para o número (74) 98817-8567 para realização de atendimento domiciliar e seguir com os protocolos do Ministério da Saúde;

IV – As determinações constantes neste artigo se aplicam para os motoristas e os auxiliares (cobradores) que, porventura, estejam no veículo que transportou a(s) pessoa(s), os quais deverão cumprir as medidas determinadas nos incisos I, II e III.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.

Art. 4º - Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 3º e seus incisos, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 5º - A adoção das medidas de que tratam os artigos 3º e 4º deverão ser proporcionais e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 6º - Fica proibida a circulação de veículos de empresas ou distribuidoras de bebidas alcoólicas no território do Município de Várzea da Roça, sob pena de apreensão dos veículos e responsabilização civil e criminal dos proprietários ou condutores.

Art. 7º - As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, serem substituídas por meio de comunicação eletrônica ou remota.

Art. 8º - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.


Parágrafo único - Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da autoridade sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da Vigilância em Saúde.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da contaminação pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea da Roça, aos 07 dias do mês maio de 2020.

LOURIVALDO SOUZA FILHO

Prefeito Municipal

Comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem