CAPÍTULO I – DAS NOVAS MEDIDAS E RECOMENDAÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO LOCAL.

Art. 1° - A relativização da restrição das atividades empresariais no âmbito territorial do Município de Baixa Grande, consubstanciado na autorização do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, durante o período compreendido entre as datas de 28 (vinte e oito) de abril a 4 (quatro) de maio de 2020, observando as seguintes regras:

I. Os estabelecimentos comerciais cujas atividades são consideradas essenciais, aqueles que comercializam gêneros alimentícios e medicamentos, ou seja, supermercados, açougues, padarias e farmácias, bem como os que atuam no segmento de comercialização de Gás GLP e água mineral, postos de combustíveis e que prestam serviços médicos veterinários e os que comercializam rações para animais, funcionarão durante o horário comercial.

II. As demais atividades que não são consideradas essenciais estão autorizados a funcionarem com restrição, exclusivamente, entre o horário compreendido das 13:00 h. (treze horas) até as 18h. (dezoito horas).

Parágrafo ùnico. Os Bares e restaurantes e afins continuam com as atividades temporariamente suspensas, salvo para o regime delivery, desde que observando as regras atinentes a higienização e fornecimento de máscaras e álcool em gel para os funcionários.

Art. 2º - Para os estabelecimentos comerciais aplicam-se a limitação de atendimento de no máximo 05 (cinco) clientes por vez, no interior do estabelecimento, respeitando as peculiaridades de cada estabelecimento relativa à sua extensão física,evitando-se assim, maiores aglomerações.

§ 1° - Não será permitido o ingresso de cliente ao espaço físico de qualquer estabelecimento comercial neste município, sem o devido uso de máscara.

§ 2° - Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a adotarem medidas para evitar aglomeração de clientes no âmbito externo, mantendo, em eventuais filas, distância mínima de 2 (dois) metros de espaçamento entre pessoas, sob pena de intervenção das Autoridades Estaduais e Municipais.

§ 3° - Em caso de descumprimento por parte do estabelecimento comercial da medida relativa a exigência do uso de máscaras para os clientes que adentrarem ao espaço físico, incorrerá no pagamento de multa e o fato será levado ao conhecimento da Autoridade Policial para fins de cumprimento do disposto no Art. 268 do Código Penal.

Art. 3° - Recomenda-se aos munícipes residentes na sede, que optem, preferencialmente, para realizarem as compras de natureza essenciais, no período vespertino.

CAPÍTULO III. DAS DEMAIS MEDIDAS IMPOSITIVAS E· RECOMENDAÇÕES.

Art. 6º - Fica determinado o toque de recolher, no horário compreendido entre as 22 h. (vinte e duas horas) da noite e as 5 h. (cinco horas) da manhã do dia posterior, para confinamento domiciliar obrigatório em todo âmbito territorial do Município de Baixa Grande -BA., ficando terminantemente vedado a circulação de pessoas, salvo quando efetivamente necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§ 1° - A locomoção quando excetuada em conformidade com o caput, deverá ser realizada preferencialmente de maneira individual.

§ 2° - Em caso de descumprimento, poderá ensejar a apreensão de veículo e a condução forçada de pessoas pelas autoridades policiais.

Mais informações, confira os DECRETOS Nº 041; 042/2020

Comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem