Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios emitiram parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas, às câmaras municipais, das contas das prefeituras de Rio de Contas e Várzea da Roça, da responsabilidade de Cristiano Cardoso de Azevedo e Lourivaldo Souza Filho, respectivamente. Essas contas são referentes ao exercício de 2020 e foram analisadas na sessão realizada nesta quinta-feira (19/05).

O conselheiro Mário Negromonte, relator desses pareceres, também apresentou Deliberação de Imputação de Débito – DID, com propostas de multas de R$2 mil para o ex-prefeito de Várzea da Roça e R$2,5 mil para o prefeito de Rio de Contas, em razão das ressalvas indicadas nos relatórios técnicos.

O município de Rio de Contas teve, em 2020, uma receita arrecadada de R$36.053.396,92, enquanto as despesas foram de R$34.701.842,80, resultando num superávit de R$1.351.554,12. Em relação aos “restos a pagar”, os recursos deixados em caixa foram suficientes para cobrir as despesas, cumprindo o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os índices de obrigações constitucionais também foram atendidos, sendo aplicado 24,80% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 61,35% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento de apenas 21,67% não prejudica o mérito dessas contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

Já o município Várzea da Roça teve, no mesmo período, uma receita de R$36.137.184,40, enquanto as despesas foram de R$36.673.729,35, revelando um déficit orçamentário no valor de R$536.544,95. Os recursos deixados em caixa – no montante de R$1.851.172,21 – também cumpriam as obrigações dos “restos a pagar”, não implicando em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os índices de obrigações constitucionais também foram atendidos, sendo aplicado 22,08% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 77,95% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. Já na manutenção e desenvolvimento do ensino, o investimento de apenas 24% não prejudica o mérito dessas contas em razão da flexibilização prevista na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

Cabe recurso das decisões.

Fonte: TCM

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