A Prefeitura Municipal de Mairi vem a público esclarecer que não houve qualquer pagamento feito pelo Município a TOLEDO & TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA e tampouco irregularidades na contratação do referido escritório de advocacia.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. Seu prazo de duração foi de 10 anos, expirado em 2006.

Visando recuperar os créditos decorrentes por repasse a menor, o Município de Mairi ajuizou uma ação de cobrança no ano de 2003 em face da União, processo este que tramitou na 13ª Vara Federal de Salvador-Ba sob o nº 2003.33.00.031250-9.

O Município de Mairi sagrou-se vencedor neste processo e a União foi condenada a pagar ao Município o montante aproximadamente de R$ 13.000.000,00 (treze milhões) de reais, valor este que se encontra disponível em conta do Município.

Como se pode observar, a validade do FUNDEF foi até o ano de 2006, desta maneira, ainda restava a recuperar os anos de 2003 (data da ação acima) à 2006 (último ano do FUNDEF).

Então, o Município de Mairi em 14/07/2017 resolveu contratar escritório especializado para a recuperação dos anos posteriores à ação (2003-2006). Foi instaurado então o Processo licitatório de Inexigibilidade sob nº 008-2017 tendo como contratado o escritório TOLEDO & TOLEDO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S LTDA.

No dia 30/08/2017 o referido escritório moveu a Ação de Cumprimento de Sentença em face da União, processo tombado sob o nº 1011168-06.2017.401.3400 em trâmite na 7ª Vara Federal de Salvador, tendo como valor da causa o montante aproximadamente de R$ 32.480.032,44 (trinta e dois milhões quatrocentos e oitenta mil trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Ocorre que a referida ação não prosperou e encontra-se suspensa até a presente data por conta de uma decisão liminar em favor da União nos autos da Ação rescisória de nº 5006325-85.2017.4.03.0000, na qual o eg. TRF3 proferiu decisão, determinando a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, bem como de todas as execuções dele derivadas (ACP nº 50616-27.1999.4.03.6100).

Esclarecendo, a UNIÃO visando se defender das inúmeras ações de reparação de danos movidas por diversos municípios do Brasil, conseguiu inacreditavelmente uma liminar na Ação Rescisória citada acima e com isso suspendeu o trâmite de todos os cumprimentos de sentenças que estavam ajuizados, o que atingiu inevitavelmente o Cumprimento de Sentença movido pelo Município de Mairi.

Com relação ao valor dos honorários advocatícios contratuais, como se pode verificar no Processo de Inexigibilidade nº 008/2017, os mesmos foram acordados sobre o êxito na ação, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre os valores que forem recebidos pelo município, oriundo da ação proposta, quando do trânsito em julgado da demanda, ou no efetivo recebimento, o que primeiro ocorrer, e mediante destaque autorizado por decisão judicial, na forma do art. 22, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 8.906/94, quando da expedição do competente precatório judicial.

Resumindo, o Município de Mairi não efetuou qualquer pagamento ao escritório de Advocacia, até porque o processo se encontra suspenso e o pagamento se daria apenas no final da ação e com a autorização judicial na sentença (destaque na sentença).

Em julgamento pelo TCM/BA na data de ontem (30.07.2020), a corte entendeu que o valor de 15% de honorários sobre o valor a ser recebido pelo município é muito e com isso aplicou multa de R$ 7.000,00 (sete mil) reais ao gestor, todavia, equivocou-se a corte, uma vez que o Município de Mairi não fez qualquer pagamento ao escritório e os honorários estão condicionados a decisão judicial quando do momento da sentença.

Desta Maneira, viemos a público esclarecer o ocorrido e tranquilizar a população Mairiense e dizer que a atual gestão sempre primou pelo respeito ao erário público, cientes de que recorreremos da infeliz decisão do TCM/BA na via administrativa e judicial, visto que não houve qualquer pagamento feito pelo Município ao escritório contratado.

Fonte: www.mairi.ba.gov.br

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