Prefeito Heraldo Alves Miranda

Andamento do Processo n. 0000548-71.2014.8.05.0017 - 13/05/2019 do TJBA

Diário de Justiça do Estado da BahiaPublicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia

Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPIRÁ/BA

PROCESSO Nº 0000548-71.2014.8.05.0017

AUTOR: O MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE

RÉU: HERALDO ALVES MIRANDA

S E N T E N Ç A Vistos etc.

O MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Ressarcimento ao Erário em face de HERALDO ALVES MIRANDA, aduzindo, em síntese, que o réu, na qualidade de gestor municipal, firmou convênio com a União, através do Ministério da Educação, convênio nº 5550/96, programa PMDE, no valor de R$57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais). Salienta que, inobstante tenha sido repassado o valor prometido no convênio, a prestação de contas não foi realizada e não foram resolvidas as pendências concernente à utilização dos recursos, tendo o Município de Baixa Grande ficado como inadimplente junto ao SIAFI, sem possibilidade de celebrar novos convênios. Requereu a condenação do requerido a ressarcir aos cofres públicos municipais o valor de R$57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), devidamente corrigido. Acostou documentos.

Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, conforme certidão de Id. 23468041.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Ipirá contra o ex-prefeito HERALDO ALVES MIRANDA, relativa ao convênio nº 5550/96, no valor de R$57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), firmado com o Ministério da Educação, Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamenta - PMDE.

É de ser decretada a revelia do réu, procedendo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que, citado regularmente, não apresentou defesa. Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Segundo aduz a parte autora, foi repassado à Municipalidade, durante a gestão do réu, mediante convênio nº 5550/96, o valor de R$57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), no entanto foi constatado pela fiscalização que, muito embora recebidos os recursos através da Ordem Bancária nº 96OB59048, de 27/08/1996, não houve a devida prestação de contas, tampouco a devolução dos valores recebidos, estando o Município inadimplente junto ao SIAFI.

A fim de provar suas alegações, a parte autora acostou ofício encaminhado pelo Ministério da Educação informando a omissão da prestação de contas do referido convênio e requerendo a devolução dos valores repassados (fls. 07/08).

O requerido, muito embora tenha sido devidamente citado, não apresentou contestação, deixando de controverter os fatos apontados pela parte autora.

Assim, entendo presente o dano ao Erário Municipal resultante de conduta do ex-prefeito, ora requerido, no desempenho de sua função, em face da falta de prestação de contas e devolução das verbas públicas que lhe foram repassadas em razão do convênio nº 5550/96, no valor de R$57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), firmado com o Ministério da Educação, Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamenta - PMDE.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual no presente feito, face à ausência de interesse público primário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico em tal sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o “interesse público” que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação.” (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZAEXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB propôsação ordinária requerendo a condenação do recorrente e de outro ao pagamento de indenização por danos materiais causados pela entrega de algodão em pluma de qualidade inferior ao preço pago. 2. Tanto a causa de pedir quanto o próprio pedido estão relacionados a uma pretensão puramente indenizatória, relacionada com a reparação de danos causados pela compra de produto por preço superior ao que ele valia. 3. Inexistência de interesse público primário que exige a intervenção do Ministério Público como custus legis na ação indenizatória, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade no caso in fine. 4. Nesse sentido, os precedentes específicos do tema: AgRg no REsp 1.147.550/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 19.10.2010; AgRg no REsp 1.152.116/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.6.2010; REsp 1.153.076/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.3.2010. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1.147.521/GO, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 27/10/2011)

Assim considerando, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o requerido a ressarcir ao Erário Municipal o valor de R$57.200,00 (cinquenta e sete mil e duzentos reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do repasse (27/08/1996), com juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança.

Custas pelo requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

Ipirá, 08 de maio de 2019.

LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA

Comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem