Nesta terça-feira (09/04), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Mairi, da responsabilidade de Raimundo de Almeida Carvalho, relativas ao exercício de 2015. 

De acordo com o acompanhamento técnico, o ex-gestor superfaturou, no exercício, em R$469.676,00, um contrato com a empresa Kells Berlamino Mendes – ME, o que resultou em um inquérito aberto pela Polícia Federal. O relator, conselheiro Francisco Netto, também apontou, em seu parecer, como causa de rejeição, o fato do prefeito não atender as obrigações constitucionais no que diz respeito a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Durante a análise técnica foi apontado que a contratação da empresa Kells Berlamino Mendes – ME ocorreu de maneira irregular, gerando, apenas em 2015, um superfaturamento de R$469.676,00 em relação ao valor inicial do contrato. O relator destacou que, apesar do pagamento ter sido realizado, não houve a correspondente prestação dos serviços pactuados com a empresa. O objeto da contratação seria a prestação de “serviços educacionais com aplicação de tecnologias da informação e pedagógica” para a secretaria municipal de educação”.

Esta irregularidade já havia sido analisada pelo TCM quando foi formulada uma denúncia contra o ex-gestor, no ano de 2018. À época, foi determinado o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$843.352,00 – já que não foram apresentadas justificativas ou documentos que comprovassem a correta aplicação do dinheiro –, multa no valor de R$42.902,00 e representação tanto ao Ministério Público Estadual quanto ao Ministério Público Federal.

A Polícia Federal, inclusive, abriu inquéritos e realizou uma série de operações em cidades do interior baiano contra a empresa Kells Belarmino Mendes -ME, que resultaram em prisões, em razão de crimes de corrupção e de desvio de dinheiro público envolvendo grande número de prefeitos municipais.

Em 2015 o ex-prefeito aplicou 24,04% da receita na manutenção de desenvolvimento do ensino, não atingindo o percentual mínimo de 25%. Em relação as demais obrigações constitucionais, ficou comprovado de que ele investiu 60,25% dos recursos advindos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, sendo o mínimo 60%, e aplicou 16,30% da receita nas ações e serviços de saúde, atingindo o percentual mínimo de 15%.

A despesa total com pessoal correspondeu a 50,49% da receita corrente líquida do município, respeitando o máximo de 54%, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$37.353.207,97 e as despesas realizadas foram de R$ 35.977.985,93, o que indica um superávit orçamentário de R$1.375.222,04.

Entre as ressalvas, o relator destacou impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis que não retratam a realidade patrimonial do município em 2017; ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal; avaliação insuficiente da transparência Pública no município; admissão de servidores sem a realização de prévio concurso público; e irregularidades em procedimentoslicitatórios.

Cabe recurso da decisão.

Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

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