O Tribunal de Contas dos Municípios do estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n° 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 2º, ambos da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o Voto do Conselheiro Relator Plínio Carneiro Filho, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 10 de julho de 2014, conhece e julga parcialmente procedente o Processo TCM nº 31616-13, que trata de denúncia formulada pelo Vereador Roque Nilson Ferreira Carneiro contra o Sr. Raimundo de Almeida Carvalho, Prefeito do Município de Mairi para, com arrimo no art. 71, inciso II, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar-lhe penalidade de advertência com vistas ao devido respeito às normas de regência da Administração Pública, notadamente das disposições da Lei Federal nº 11.494/07 e da Resolução TCM nº 1251/07, no que tange à aplicação dos recursos vinculados ao FUNDEB, sob pena de incorrer em sanções mais rigorosas.

Determinar que a Administração Municipal promova, no prazo de sessenta dias, com recursos do próprios da Prefeitura, devolução à conta bancária do FUNDEB, do valor de R$ 1.115,04, que indevidamente foi desembolsado para o pagamento da remuneração do mês de janeiro ao Secretário de Educação.

Advertir a Administração Municipal com vistas à regularização das contratações realizadas ao arrepio das disposições de que tratam os incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, para prestação de serviços médicos e odontológicos, se ainda persistirem, sob pena de incorrer em sanções mais rigorosas, a exemplo da glosa dos recursos despendidos e sua imputação ao ordenador da despesa, sem prejuízo das repercussões negativas nas contas anuais da Prefeitura Municipal.

Determinar que a 1ª CCE examine a origem dos recursos desembolsados para o pagamento da remuneração do Secretário de Educação a partir de mês de fevereiro de 2013, lavrando, caso tenha sido proveniente do FUNDEB, Termo de Ocorrência, para os devidos fins.
Anexar no momento oportuno, para os devidos fins, cópia do decisório às contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2013.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 10 de julho de 2014.

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