O Tribunal de Contas dos
Municípios do estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n° 06/91, combinado com
os arts. 3º e 10, § 2º, ambos da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar
sobre o referido processo e considerando o Voto do Conselheiro Relator Plínio
Carneiro Filho, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 10 de julho de 2014,
conhece e julga parcialmente procedente o Processo TCM nº 31616-13, que trata
de denúncia formulada pelo Vereador Roque Nilson Ferreira Carneiro contra o Sr.
Raimundo de Almeida Carvalho, Prefeito do Município de Mairi para, com arrimo
no art. 71, inciso II, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar-lhe
penalidade de advertência com vistas ao devido respeito às normas de regência
da Administração Pública, notadamente das disposições da Lei Federal nº
11.494/07 e da Resolução TCM nº 1251/07, no que tange à aplicação dos recursos
vinculados ao FUNDEB, sob pena de incorrer em sanções mais rigorosas.
Determinar que a Administração
Municipal promova, no prazo de sessenta dias, com recursos do próprios da
Prefeitura, devolução à conta bancária do FUNDEB, do valor de R$ 1.115,04, que
indevidamente foi desembolsado para o pagamento da remuneração do mês de janeiro
ao Secretário de Educação.
Advertir a Administração
Municipal com vistas à regularização das contratações realizadas ao arrepio das
disposições de que tratam os incisos II e IX do art. 37 da Constituição
Federal, para prestação de serviços médicos e odontológicos, se ainda
persistirem, sob pena de incorrer em sanções mais rigorosas, a exemplo da glosa
dos recursos despendidos e sua imputação ao ordenador da despesa, sem prejuízo
das repercussões negativas nas contas anuais da Prefeitura Municipal.
Determinar que a 1ª CCE examine a
origem dos recursos desembolsados para o pagamento da remuneração do Secretário
de Educação a partir de mês de fevereiro de 2013, lavrando, caso tenha sido
proveniente do FUNDEB, Termo de Ocorrência, para os devidos fins.
Anexar no momento oportuno, para
os devidos fins, cópia do decisório às contas da Prefeitura Municipal,
exercício financeiro de 2013.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 10 de julho de 2014.