A partir de agora, quem tem som automotivo e que o utilizava nas ruas de Serrolândia, não poderá mais ligar o som enquanto o carro esteja parado e/ou estacionado. 

Foi através do decreto municipal Nº. 761/2018 de 10 de dezembro de 2018, que a Prefeitura de Serrolândia estabeleceu normas para a utilização dos sons automotivos, entre elas estabelecendo a proibição da utilização dos sons.

A medida tem em favor moradores que moram perto dos lugares onde costuma se utilizar os sons automotivos.

Abaixo veja o decreto

DECRETO Nº. 76, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

“Regulamenta a utilização de som automotivo no Município de Serrolândia- BA e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Serrolândia – BA,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido o uso de som automotivo, tipo paredão, em festa fechada e particular no município de Serrolândia-BA, aos sábados a partir das 09h às 00h do dia seguinte e nos demais dias da semana a partir das 09h às 22h.

1°. Apenas será autorizada a realização de festa com som automotivo, desde que se trate de equipamento sonoro utilizado para fins comerciais e que possua alvará de funcionamento emitido por setor competente desta Prefeitura Municipal de Serrolândia-BA.

2°. O produtor de eventos interessado deverá apresentar requerimento do competente alvará perante o Departamento Municipal de Tributos, instruído com cópia do alvará de funcionamento do som automotivo e da solicitação feita à Polícia Militar para acompanhamento do evento.

Art. 2° - Não será permitido em hipótese alguma a utilização de som automotivo, nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no âmbito deste Município, exceto quando utilizado em circulação para fins publicitários e não cause perturbação ao sossego público.

1º. A proibição de que trata este artigo aplicar-se-á aos veículos que estejam parados e/ou estacionados em vias e praças públicas, bem como, em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, bares e estacionamentos.

2º. Excepcionalmente será permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não cause perturbação ao sossego público e que o equipamento esteja totalmente dentro do porta-malas ou carroceria fechada dos veículos.

Art. 3º. O descumprimento do estabelecido neste Decreto acarretará a apreensão imediata do equipamento e do veículo quando o equipamento estiver instalado ou estiver sendo rebocado ou conduzido por veículo, sem prejuízo das cominações legais nos âmbitos civil e criminal aplicáveis ao ato.

Parágrafo único. Se o descumprimento ocorrer em evento festivo autorizado pelo Poder Público, será imediatamente suspenso o alvará de funcionamento e interditado o evento.

Art. 4º. Para os efeitos do presente Decreto, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.

Art. 5º. Sempre que julgar necessário para o cumprimento deste Decreto, a autoridade competente solicitará auxílio da Polícia Militar e da Guarda Municipal, que têm competência para atuar de ofício.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serrolândia - BA, em 10 de dezembro de 2018.

JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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