Ex-prefeito Raimundo Dentista.

Segundo o Vereador Roque da Luz, que investigou, fiscalizou e denunciou a gestão desastrosa  2013/2016, de responsabilidade de Raimundo Dentista, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM, rejeitou no tribunal pleno, adotada na 127ª sessão ordinária, realizada em 21.12.2017 e publicada no Diário Oficial do TCM neste sábado (23), as contas do exercício financeiro de 2016, do município de Mairi-BA, do gestor/responsável o Sr. Raimundo de Almeida Carvalho. 

A rejeição das contas de 2016, de responsabilidade de Raimundo Dentista tem aplicação de multa no valor de R$ 7.000,00 e ressarcimento no valor de R$ 21.600,00, bem assim, o TCM determinou também o ressarcimento do montante de R$2.149.963,97 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais, noventa e sete centavos) aos cofres públicos municipais, pelo ex-gestor.

O TCM determinou ainda no Processo nº 09624e17 das contas da Prefeitura Municipal de Mairi, exercício financeiro de 2016, a restituição com recursos municipais, da importância de R$2.680.180,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, cento e oitenta reais, oitenta e oito centavos) à conta do FUNDEB. 

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM determinou ainda representação ao Ministério Público Estadual, para adoção de providência por parte do ex-gestor. 

Vereador Roque da Luz
Investigador, fiscalizador e denunciante


Confira a publicação do TCM:

Gestor/Responsável: Sr. Raimundo de Almeida Carvalho. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), sendo a segunda equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor, bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$2.149.963,97 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais, noventa e sete centavos) pelo Gestor, bem assim determinação de restituição, com recursos municipais, da importância de R$2.680.180,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, cento e oitenta reais, oitenta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem assim determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Votaram os Conselheiros: o Conselheiro Relator do processo, Dr. José Alfredo Rocha Dias, encaminhou seu voto pela Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), sendo a segunda equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor, bem assim determinaçãode ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$2.149.963,97 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais, noventa e sete centavos) pelo Gestor, bem assim determinação de restituição, com recursos municipais, da importância de R$2.680.180,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, cento e oitenta reais, oitenta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem assim determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor, pelo que foi acompanhado pelos Conselheiros Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte; o Conselheiro Paolo Marconi, por sua vez, encaminhou voto divergente, no sentido da Rejeição das referidas contas, também em virtude da extrapolação do limite de gastos com pessoal, bem como pela não-modulação da segunda multa aplicada ao Gestor, pugnando pelo percentual de 30%, conforme dispõe a LRF. Estava ausente a Sessão, no momento da discussão e votação, o Conselheiro Fernando Vita. O Conselheiro Raimundo Moreira, alegando motivos de foro íntimo e pessoal, se absteve de discutir e votar no processo, ficando a votação decidida por 3 x 1 (três votos a um). Ao final, o Senhor Presidente proclamou como vencedor o voto do Conselheiro José Alfredo, pela Rejeição, com aplicação de multas ao Gestor nos valores de R$7.000,00 (sete mil reais) e de R$21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), sendo a segunda equivalente a 12% (doze por cento) dos subsídios anuais do Gestor, bem assim determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$2.149.963,97 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais, noventa e sete centavos) pelo Gestor, bem assim determinação de restituição, com recursos municipais, da importância de R$2.680.180,88 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, cento e oitenta reais, oitenta e oito centavos) à conta do FUNDEB, bem assim determinação de representação ao Ministério Público Estadual, além de determinação para adoção de providências por parte do Gestor. Foi Presente o Ministério Público Especial de Contas, representado pelo Procurador-Geral, Dr. Danilo Diamantino Gomes da Silva. Ato: Parecer Prévio nº 09624e17/2017 e Deliberação de Imputação de Débito nº 09624e17/2017.

Fonte: Diário Oficial Eletrônico do TCM

23/12/2017 - Clique aqui e veja.

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