Na sessão de hoje, 19/12/2017, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou a decisão do TRE-BA para deferir o registro de candidatura do atual Prefeito de Lençóis-BA, Marcão. 

O registro de candidatura do Prefeito havia sido impugnado em virtude da rejeição de três contas por parte da Câmara de Vereadores quando Marcão exerceu a chefia do Poder Executivo. Ocorre que o Prefeito de Lençóis obteve liminar na Justica Comum que suspendeu os referidos efeitos dos Decretos Legislativos. 

A maioria dos membros do TSE concluiu que a decisão liminar do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública, que suspendeu os efeitos dos Decretos Legislativos que rejeitaram as contas do Prefeito, deve ser considerada pela Justiça Eleitoral. 

Na data de hoje, o Ministro Carlos Bastide trouxe o seu voto-vista, divergindo do voto do Ministro Relator Admar Gonzaga, para apreciação do caso no Plenário da Corte Superior Eleitoral. 

O voto do Ministro Bastide reconheceu a ausência de indícios de má-fé na obtenção da decisão liminar no dia 19/12/2016 por parte do Prefeito de Lençóis. Como essa questão não foi enfrentada pela Corte Regional Eleitoral baiana, o TSE é impedido de revolver as matérias fáticas e probatórias , bem como é inviável à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário causa de inelegibilidade.

Nesse mesmo sentido, foram os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Jorge Mussi, Rosa Weber e Napoleão Nunes.

O Ministro Napoleão também votou no sentido de dar provimento ao Recurso Especial interposto por Marcos Airton. Considerou o Ministro, que mesmo que houvesse sido verificada má-fé na obtenção da liminar, o código civil impõe apenas pena de multa e não seria razoável o indeferimento do registro. Não obstante, os termos apontados pelo voto divergente do Ministro Carlos Bastide Horbach que verificou não ter sido objeto de análise das instâncias anteriores a suposta ma fé na obtenção da liminar.

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