PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS.

Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo:

Expediente do dia 09 de fevereiro de 2017

S E N T E N Ç A

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO Nº 000303-98.2009.805.0158

Vistos e etc...

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WILSON LÁZARO BRASILEIRO MASCARENHAS, WS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, WALDOMIRO ANDRADE SANTOS E CLEBER SILVA SANTOS, conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de fls. 02/07 e sua respectiva emenda (fls. 1.048/1.084), instruída com os documentos de fls. 08/543...

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE APENAS da “Cláusula Segunda – Do preço”, do contrato de prestação de serviços especializados nº 164/2008 às fls 39/41, em face da sua ilegalidade, mantendo-se os demais itens, bem como sua validade.

b) CONDENAR os réus solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$40.091,00 (quarenta mil e noventa e um reais), conforme cálculo já exposto, corrigida monetariamente pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do último dia do pagamento das inscrições do concurso;

c) DECRETAR:

c.1) com relação aos requeridos WILSON LÁZARO BRASILEIRO MASCARENHAS, CLEBER SILVA SANTOS e WALDOMIRO ANDRADE SANTOS a perda da função pública, caso exercendo, e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e c.2) com relação a requerida WS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que sejam sócios, pelo prazo de cinco anos;

d) REJEITAR o pedido de anulação do concurso 01/2008, realizado no Município de Várzea da Roça, considerando-o válido. Com efeito, o prazo restante para a nomeação dos aprovados deve ser contado após o trânsito em julgado desta decisão, subtraindo-se o período transcorrido da homologação até o ajuizamento desta ação.

Em face da sucumbência parcial, condeno os réus ao pagamento de 50% das custas judiciais, deixando de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a ação foi patrocinada pelo Ministério Público.

Publique. Registre-se. Intime

Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.

Mairi, 09 de fevereiro de 2017.

GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito

Comentários

Postagem Anterior Próxima Postagem