O Prefeito Municipal de Mairi, José Bonifácio Pereira da Silva, conhecido como Jobope, publica Decreto Municipal nº 014, de 02 de janeiro de 2017, que "institui o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos de Mairi, no âmbito da administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal". 


O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRI, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o recadastramento, de caráter obrigatório, de servidores públicos ativos investidos em cargo efetivo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundações do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os servidores licenciados e afastados por demais motivos também deverão realizar o recadastramento.

§ 2º No caso de servidores que possuam legalmente mais de um cargo, emprego ou função pública no Município, o recadastramento deverá ser realizado em cada um dos vínculos.

§ 3º Os servidores deverão comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de Mairi, localizado na Praça J.J.Seabra, nº 138, Centro, Mairi-Bahia, para proceder o recadastramento e assinar o formulário, Anexo I deste Decreto.

Art. 2º º O período para o recadastramento será de 09 a 20 de janeiro de 2017, no horário das 8h às 12 h e das 13h30min às 17h30min , de segunda-feira a quinta-feira e sexta-feira das 8h às 12 h.

§ 1º A validação dos dados, quando no prazo estabelecido no § 1 º deste artigo, deverá ser realizada por servidor designado com lotação na Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3° - Constatada a não realização do recadastramento no prazo estabelecido no § 1.º do artigo anterior, o servidor terá sua remuneração suspensa até que a situação seja regularizada e tal regularização obedecerá aos seguintes critérios:

I – Os dados, neste caso serão validados somente por servidor lotado no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

II – a liberação da remuneração será realizada no prazo de quinze dias úteis contados a partir da data de validação, produzindo efeitos retroativos proporcionalmente a data de suspensão do pagamento da remuneração.

Art. 4° - Somente serão validados:

I – os formulários preenchidos e assinados, acompanhados de documentos pessoais originais, com fotografia.

§ 1º O formulário, estará disponível no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

§ 2º O servidor que fizer jus ao recebimento do salário-família, deverá obrigatoriamente anexar cópia da Certidão de nascimento, da carteirinha de vacinação ou boletim escolar dos filhos menores de 14 anos.

§ 3º A falta da comprovação conforme § 2.º deste artigo implicará na suspensão imediata do benefício, sendo a situação regularizada somente após a realização da referida comprovação sem qualquer efeito retroativo.

Art. 5° - As informações prestadas no recadastramento, serão de responsabilidade do servidor que as prestarem.

Parágrafo único. As informações prestadas serão submetidas a verificações periódicas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 6º - O Servidor responsável pela validação dos dados será corresponsável pelas informações prestadas.

Art. 7º - As informações prestadas ficarão armazenadas no banco de dados funcionais cuja responsabilidade é do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Art. 8º - Não será processada folha de pagamento complementar a fim de efetivar o pagamento de servidores com situação regularizada intempestivamente.

Art. 9º - Não será admitida atualização cadastral por procuração.

Art. 10º - É de responsabilidade do servidor público de que trata este Decreto a atualização de seus dados cadastrais sempre que relação a eles ocorrer qualquer alteração.

Art. 11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi, Estado da Bahia, em 02 de janeiro de 2017.

JOSÉ BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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