DECRETO Nº 96, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

“Institui o recadastramento dos servidores públicos que ingressaram pelo Processo Seletivo Simplificado de 2013, para a Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências”.

Art. 1º - Fica instituído o recadastramento, de caráter obrigatório, de servidores públicos que ingressaram na Administração Pública, através do Processo Seletivo Simplificado, regulamentado pela lei 769/2013, para a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os servidores licenciados e afastados por demais motivos também deverão realizar o recadastramento.

§ 2º No caso de servidores que possuam legalmente mais de um cargo, emprego ou função pública no Município, o recadastramento deverá ser realizado em cada um dos vínculos.

Art. 2º - O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, na sede da prefeitura, Praça J.J.Seabra, S/Nº , Centro, nesta cidade, munido de cópias e originais dos seguintes documentos, vedada a representação por procuração:

I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;

II - título de eleitor;

III - cadastro nacional de pessoa física – CPF;

IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino;

V - comprovante de residência atualizado;

VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;

VII - certidão de casamento, quando for o caso;

VIII – carteira de vacinação dos filhos, quando houver;

IX - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e documento que comprove legalmente a condição de dependência;

X - comprovante de cadastro no PIS/PASEP;

XI - carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de função que exija habilitação para dirigir veículos de propriedade do município de Mairi;

XII – Carteira de Trabalho da Previdência Social – CPTS.

Art. 3º - O período para o recadastramento será de 23 a 25 de janeiro de 2017, no horário das 8:00 às 12:00 h, exceto quando:

I - Por motivo de doença que o impossibilite de realizar o recadastramento no período acima fixado, neste caso, o servidor deverá comunicar o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração; da sua impossibilidade juntando as provas pertinentes,
obedecendo este, o prazo acima descrito para protocolar a referida comunicação;

Art. 3° - Constatada a não realização do recadastramento e a ausência da comunicação de impossibilidade por motivo de doença no prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor terá sua remuneração suspensa até que a situação seja regularizada e tal regularização obedecerá aos seguintes critérios:

I – Os dados, neste caso, somente deverão ser validados pelo servidor lotado no Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

II – a liberação da remuneração será realizada no prazo de quinze dias úteis contados da data de validação, produzindo efeitos retroativos proporcionalmente a data de suspensão do pagamento da remuneração.

Art. 4° - Somente serão validados:

I – os formulários preenchidos e assinados, acompanhados de cópia da documentação comprobatória.

§ 1º O formulário, estará disponível no Departamento de Recursos Humanos da Secretária Municipal de Administração;

§ 2º O servidor que fizer jus ao recebimento do salário-família, deverá obrigatoriamente anexar cópia da Certidão de nascimento, da carteirinha de vacinação ou boletim escolar dos filhos menores de 14 anos.

§ 3º A falta da comprovação conforme § 2.º deste artigo implicará na suspensão imediata do benefício, sendo a situação regularizada somente após a realização da referida comprovação sem qualquer efeito retroativo.

Art. 5° - As informações prestadas no recadastramento serão de responsabilidade do servidor que as prestar.

Parágrafo único. As informações prestadas serão submetidas a verificações periódicas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º - O Servidor responsável pela validação dos dados será corresponsável pelas informações prestadas.

Art. 7º - As informações prestadas ficarão armazenadas no banco de dados funcionais cuja responsabilidade é do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 8º - Não será processada folha de pagamento complementar a fim de efetivar o pagamento de servidores com situação regularizada intempestivamente.

Art. 9º - Não será admitida atualização cadastral por procuração.

Art. 10 - É de responsabilidade do servidor público de que trata este Decreto a atualização de seus dados cadastrais sempre que relação a eles ocorrer qualquer alteração.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mairi, Estado da Bahia, em 20 de janeiro de 2017.

JOSÉ BONIFÁCIO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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